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Notícias

Termo de quitação ao final da relação de Representação: SEMPRE CONSULTE O CORE-RS


Data de publicação: 30 de agosto de 2022


“REPRESENTANTE COMERCIAL: MUITO CUIDADO AO ASSINAR UM TERMO DE QUITAÇÃO QUANDO DO FINAL DE SUA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ANTES DISSO, SEMPRE CONSULTE O Core-RS.”


Caro Contribuinte, tenha sempre muito cuidado, quando findar sua relação de representação comercial, evitando assinar quaisquer documentos, sem antes consultar o Departamento Jurídico do CORE/RS, ou um advogado de sua confiança.

Normalmente, quando findar a sua relação de representação comercial, a representada lhe alcançará um termo de distrato, no qual constarão todas as condições e disposições envolvendo o término da respectiva relação, especialmente no tocante ao recebimento de valores pelo representante comercial. É nesse momento que deverá ser contatado o Departamento Jurídico do CORE/RS, ou seu advogado de confiaça, a fim de que, sejam elaborados ou revisados os valores porventura constantes do termo de distrato, bem como, seja revisada toda a parte da legislação aplicável ao caso.

Esse é um tema de grande relevância, pois, depois de assinado o termo de distrato, onde, normalmente, a representada fará constar que o representante comercial dará plena e irrevogável quitação de valores envolvendo a relação havida entre as partes, ficará muito complicado para o representante comercial vir a pleitear judicialmente diferenças advindas da referida relação.

Tal assunto aqui tratado foi recentemente analisado pelo TJRS, onde um representante buscava rever os valores que não lhe haviam sido pagos quando do término de sua relação. Ocorreu que, após detalhada análise do contexto probatório, os Desembargadores verificaram que as partes haviam firmado termo de rescisão do contrato de representação comercial, dando plena quitação, o que não dá ensejo às indenizações rescisórias pretendidas.

O TJRS, manifestou entendimento que deva se ter respeito às disposições do acordo de rescisão contratual (termo de distrato celebrado entre representante e representada), devendo ser considerado na integralidade para quitação de todos os pedidos veiculados pela parte autora (representante comercial), porquanto a quitação passada pelo representante obsta o direito de questionar verbas indenizatórias e diferenças de comissões requeridas na inicial da ação.

Outra importante observação é constar no termo de distrato que, embora os termos ali constantes sejam de comum acordo entre as partes, que a iniciativa de quebra imotivada do contrato ocorreu por iniciativa da representada, isto é muito importante, para posteriormente ser buscado frente ao Judiciário Federal a devolução dos 15% do Imposto de Renda que foram descontados do Representante Comercial por sua Representada.

Então, sempre consulte o Departamento Jurídico do CORE/RS antes de firmar um termo de distrato, quando de um possível término de sua relação de representação comercial, haja vista que estamos aqui para auxiliá-lo sempre na busca e resguardo de seus direitos.

Att.

Cristian Linn Feoli – Procurador Jurídico Core-RS

Contatos: [email protected], [email protected], e whatsapp 51 993265703.


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