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Notícias

Decisão do STJ torna ilegal o desconto dos 15% no momento da percepção do direito indenizatório pelo Representante Comercial


Data de publicação: 30 de agosto de 2022


Quando da rescisão de um contrato de Representação Comercial, é usual que a empresa representada venha a reter 15% sobre a indenização de 1/12 devida ao Representante, o que, mesmo sendo uma exigência da Receita Federal, vem sendo considerado uma prática ilegal pelo Judiciário.

Como se entende pelo próprio nome, trata-se de uma indenização por todo a atividade empreendida pelo representante comercial na abertura de clientes enquanto prestador de serviços, logo, o seu fato gerador é estritamente indenizatório, com o objetivo de recompor o representante da perda de sua representação.

Embora a Receita Federal exiga a retenção dos 15% de Imposto de Renda nas indenizações do representante comercial, o Superior Tribunal de Justiça em Brasília, Corte máxima em matéria infraconstitucional vem decidindo reiteradamente, baseado, principalmente, no parágrafo 5º do artigo 70 da Lei nº 9.430/96,  o qual excepciona da incidência do Imposto de Renda a verba destinada a reparar danos patrimoniais, como é o caso da indenização de 1/12 a ser recebida pelo Representante Comercial.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo que a indenização recebida pelos representantes comerciais, quando da rescisão contratual imotivada, não está sujeita à incidência do imposto de renda, conforme colaciona-se julgado do próprio STJ em anexo:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. RESSALVA DE MEU ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A tese de violação do art. 523 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Consolidou-se a orientação de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 3. Agravo Regimental provido, no sentido de conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Ressalva de meu entendimento pessoal.

(AgRg no REsp 1267447/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)

 

Para maiores esclarecimentos favor contatar o Departamento Jurídico do Core-RS sob o e-mail [email protected], ou pelo e-mail [email protected], ou ainda via whatsapp pelo 51-993265703.

CRISTIAN LINN FEOLI – OAB/RS 48.642, PROCURADOR JURÍDICO Core-RS


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